segunda-feira, 1 de março de 2010

REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR

RCFAPM

REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR

ESCOLA DE POLÍCIA CIDADÃ


TÍTULO I

DO CFAPM

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar – Escola de Segurança Cidadã (CFAPM) - É a Escola da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de regime especial, destinado a formar, adaptar, aperfeiçoar, habilitar, especializar e atualizar as Praças da Polícia Militar.

Parágrafo Único - A critério do Comando Geral da Corporação, poderá o CFAPM receber alunos civis de outras organizações para cursos que não se destinem exclusivamente à formação e aperfeiçoamento das praças, obedecidas as normas estabelecidas nesse sentido.

Art. 2º - O ensino no CFAPM objetiva desenvolver e aprimorar os atributos profissionais indispensáveis ao desempenho da função policial militar.

CAPÍTULO II

SUBORDINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - O CFAPM é um dos órgãos de apoio de ensino da Corporação e, como tal, subordina-se tecnicamente à Diretoria de Ensino.

Art. 4º - A organização do CFAPM será estabelecida no Quadro de Organização da Corporação.

Parágrafo Único - O funcionamento dos órgãos do CFAPM far-se-á conforme disposições de Leis e Regulamentos vigentes na Corporação, pelo Regimento Interno do CFAPM e Diretrizes baixadas pela Diretoria de Ensino e aprovadas pelo Comando Geral.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ENSINO

Art. 5º - O Conselho de Ensino é o órgão de caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Comandante do CFAPM em assuntos pedagógicos.

Art. 6º - Compõem o Conselho de Ensino:

1) o Comandante do CFAPM;

2) o Chefe da Divisão de Ensino e Pesquisa;

3) três (03) Membros do Corpo Docente pertencentes a seções de ensino diferentes;

4) o Chefe da Seção Técnica de Ensino;

5) o Supervisor Pedagógico.

Parágrafo Único - O Comandante do CFAPM é o presidente do Conselho de Ensino. O Chefe da Seção Técnica de Ensino é o secretário do Conselho.

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - Para funcionamento do Conselho, o Presidente deverá nomear as Comissões Permanentes de Ensino (CPE), quantas forem necessárias para atender à análise de assuntos específicos que requeiram pessoal especializado.

Parágrafo Único - Os membros referidos no item 3 do art. 6º serão designados pelo Comandante do CFAPM.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

Art. 8º - Ao Conselho de Ensino, compete:

- discutir e opinar sobre os pareceres da CPE;

- apreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta, nas seções do Conselho.

Art. 9º - À Comissão Permanente de Ensino, compete:

- emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógicas sobre livros e textos, propostos pelo Corpo Docente, antes da adoção dos mesmos;

- propor ao presidente do Conselho os membros das Comissões Especiais de Estudos.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 10 - Ao Presidente do Conselho, compete:

- convocar o Conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias;

- presidir as reuniões do Conselho;

- nomear os membros da Comissão Permanente de Ensino;

- nomear oportunamente, as Comissões Especiais de Estudo;

- fixar prazos para os trabalhos das Comissões;

- aprovar a pauta de cada sessão do Conselho.

Art. 11 - Ao secretário do Conselho, compete:

- lavrar a ata de cada sessão;

- registrar a presença dos membros do Conselho;

- recolher subsídios para a elaboração do Anuário do Conselho de Ensino e providenciar a publicação e distribuição do mesmo;

- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO

Art. 12 - As sessões do Conselho são de duas categorias:

I - ordinárias;

II - extraordinárias.

§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas em datas determinadas previamente pelo presidente do Conselho;

§ 2º - As Sessões extraordinárias serão realizadas sempre que haja assuntos urgentes para a pauta da sessão.

Art. 13 - O documento de convocação do Conselho de Ensino deverá conter:

- natureza da sessão;

* ordinária

* extraordinária

- pauta dos assuntos a serem tratados;

- dia e hora do início da sessão.

Parágrafo Único - O comparecimento dos membros do Conselho às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE CONDUTA

Art. 14 - O Conselho de Conduta é o órgão que tem o caráter exclusivamente técnico-consultivo, com a finalidade de assessorar, quando necessário, o Comandante do Centro de Formação de Aperfeiçoamento da Polícia Militar, em assuntos disciplinares.

Art. 15 - Compõem o Conselho de Conduta:

I - o Subcomandante do CFAPM - Presidente;

II - o Chefe da Divisão de Alunos (secretário);

III - o Chefe da Seção de Orientação Educacional e Psicológica;

IV - um membro do Corpo Docente indicado pelo Comandante do CFAPM;

V - um Aluno do referido curso, sorteado entre os componentes da turma a que pertence o infrator.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 16 - Compete ao Conselho de Conduta, depois de julgar os que a ele forem submetidos, optar:

I - pela inadaptabilidade ao serviço policial militar;

II - pela absolvição de acusações que lhe forem impostas;

III - pelo desligamento do curso, porém adaptável ao serviço policial-militar;

IV - pela punição disciplinar;

Parágrafo Único - O aluno submetido a Conselho de Conduta e julgado inadaptável ao serviço policial militar, será desligado do curso “ex-offício”, sem direito a rematrícula.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17 - As decisões do Conselho de Conduta serão tomadas por maioria de votos e lavradas em atas, em livro próprio, pelo oficial secretário.

Parágrafo Único - Em caso de empate na votação do Conselho de Conduta, o voto decisivo será dado pelo seu presidente.


SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 18 - Ao Presidente do Conselho de Conduta, compete:

I - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - aprovar a pauta de cada sessão do Conselho;

IV - nomear o defensor apresentado pelo acusado;

V - arrolar testemunhas, conforme a situação VI- franquear a palavra aos participantes do Conselho, para devida acusação e defesa; VII-providenciar o que for necessário para o pleno funcionamento do Conselho de Conduta.

Art. 19 - Ao Secretário do Conselho, compete:

I - lavrar a ata de cada sessão;

II - registrar a presença dos membros;

III - recolher subsídios e distribuir os documentos necessários à apreciação, no que concerne à acusação e defesa;

IV - providenciar a publicação da ata, em Boletim Interno do CFAPM ou reservado conforme o caso;

V - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho de Conduta.

Art. 20 - Os membros do Conselho de Conduta podem, quando franqueada a palavra, ouvir testemunha e acusado.

Art. 21 - Os membros do Conselho de Conduta deverão votar, a fim de que pela maioria ou unanimidade, tenha-se a decisão final.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES DO CONSELHO DE CONDUTA

Art. 22 - As categorias das sessões do Conselho de Conduta são as mesmas estipuladas nos incisos e parágrafos do artigo 12, deste Regulamento.

Art. 23 - O documento de convocação do Conselho de Conduta deverá conter:

- natureza da sessão;

* ordinária

* extraordinária

- pauta dos assuntos a serem tratados;

- dia e hora do início da sessão.

Parágrafo Único - O comparecimento dos membros do Conselho de Conduta é obrigatório e constitui ato de serviço.

capítulo v

do conselho ADMINISTRATIVO

Art 24 - O Conselho Administrativo é o órgão que tem por finalidade precípua assessorar, quando se fizer necessário, o Comandante do CFAPM em assuntos técnico-administrativos.

Art 25 - Compõem o Conselho Administrativo:

1) o Comandante do CFAPM;

2) o Subcomandante do CFAPM;

3) o Chefe da Divisão Administrativa;

4) o Tesoureiro;

5) um membro do Corpo Docente;

6) o Presidente do Diretório do curso em andamento.

seção i

da competência

Art 26 - Compete ao Conselho Administrativo: planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades que se relacionam com suprimento de material, orçamento, finanças, contabilidade e patrimônio do CFAPM.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DOS CURSOS E ESTÁGIOS

Art. 27 - No CFAPM, funcionarão os seguintes Cursos:

- o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

- o Curso de Formação de Sargentos (CFS);

- o Curso de Formação de Cabos (CFC);

- o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS);

- o Estágio de Habilitação de Cabos (EHC);

- o Curso de Formação de Soldados (CFSD).

Art. 28 - Os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) funciona em regime especial e destina-se a atualizar e ampliar os conhecimentos dos Sargentos, habilitando-o para o exercício de cargos e funções próprias de graduados da PM consignadas no Quadro de Organização da Corporação.

Art. 29 - O Curso de Formação de Sargentos (CFS) funciona em regime especial e destina-se à formação do pessoal para o exercício de cargos e funções de sargentos PM no Quadro de Organização da Corporação.

Art. 30 - O Curso de Formação Cabos (CFC) funciona em regime especial destina-se a ampliar os conhecimentos do Soldado PM, formando-os, respectivamente, para o exercício dos cargos e funções previstas no Quadro de Organização da Corporação.

Art. 31 - Os Estágios de Habilitação de Sargentos (EHS) e Estágio de Habilitação de Cabos (EHC) funcionam em regime especial e destinam-se ao aprimoramento técnico-profissional dos Cabos e Soldados no Quadro de Organização da Corporação que satisfaçam os requisitos legais para o Estágio.

Art. 32 – O Curso de Formação de Soldados (CFSD) funciona em regime especial e destina-se a formar e capacitar profissionais em segurança pública, objetivando a formação básica para o desempenho de cargos e funções próprias das praças previstas nos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 33 - O número de vagas nos diversos cursos e estágios previstos para funcionarem no CFAPM, a cada ano, será fixado por normas da Diretoria de Ensino.

SEÇÃO I

DA SELEÇÃO

Art. 34 - A seleção dos candidatos dos diversos cursos e estágios a serem ministrados pelo CFAPM, obedecerá às disposições contidas em legislação específica da Corporação, responsabilizando-se, sempre que possível, pelas inscrições e exames seletivos.

SEÇÃO II

DA MATRÍCULA

Art. 35 - Compete ao Comandante do CFAPM matricular os candidatos nos diversos Cursos e Estágios, incluindo-os no efetivo de alunos da Escola.

§ 1º - A matrícula vigorará a partir de sua publicação, ou como dispuser o Boletim do CFAPM.

§ 2º - Os alunos matriculados no CFAPM terão denominação apropriada para cada curso.

§ 3º - As condições e demais critérios para a matrícula, nos diversos Cursos e Estágios do CFAPM, obedecerão à legislação e normas específicas em vigor na Corporação.

SEÇÃO III

DA FREQUÊNCIA

Art. 36 - É obrigatória a pontualidade e a frequência dos alunos a todas as atividades discentes.

Art. 37 - O afastamento, ausência ou atraso do aluno a qualquer atividade discente deverá ser registrado como falta, em livro próprio.

Art. 38 - Para efeito deste Regulamento as faltas classificam-se em:

I – justificadas, são aquelas definidas da alínea “a” até alínea “g” do artigo 38 desse Regulamento;

II - não justificadas, são aquelas que não se enquadram em nenhuma das alíneas de “a” até alínea “g” do artigo 38 desse Regulamento.

Parágrafo Único - São consideradas faltas justificadas aquelas resultantes de:

a) ato de serviço extraordinário, determinado pelo CFAPM;

b) doença ou incapacidade física temporária resultante de atos de serviço, ensino ou de instrução devidamente comprovada;

c) doença ou incapacidade física temporária não decorrente de ato de serviço, ensino ou de instrução devidamente comprovada;

d) comparecimento à visita médica, se o atendimento não puder ser realizado depois do tempo de ensino ou da instrução;

e) motivo de força maior, a juízo do Comandante do CFAPM, para resolução de problemas pessoais do aluno;

f) ausência do ensino ou da instrução para desenvolver outra atividade escolar, não curricular, autorizada pelo CFAPM;

g) dispensa por motivo de luto.

Art. 39 - A cada hora-aula que o aluno não compareça ou não assista integralmente corresponderá ao numero de faltas inerentes a quantidade de aulas ministradas:

I – Em caso de faltas não justificáveis o aluno será punido disciplinarmente, sem prejuízo do artigo 89 inciso III do RCFAPM.

Art. 40 - O número máximo de faltas que o aluno poderá ensejar, em uma disciplina curricular é o correspondente a 30% do número de horas-aulas ministradas naquela disciplina.

Art. 41 - O número de faltas ensejadas pelo aluno será publicado mensalmente, em Boletim Interno do CFAPM.

SEÇÃO IV

DO DESLIGAMENTO E DA REMATRÍCULA

Art. 42 - Será desligado do Curso o candidato que:

I - concluir o curso com aproveitamento;

II - tiver deferido pelo Comandante, seu requerimento de desligamento do curso;

III - atingir por faltas porcentagens superiores ao previsto no artigo 40 deste Regulamento;

IV - utilizar meios ilícitos para a obtenção de resultados favoráveis em qualquer das formas de verificações, previstas no artigo 50 deste Regulamento;

V - ingressar no comportamento “INSUFICIENTE”;

VI - cometer falta disciplinar ou crime militar, previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e no Código Penal Militar em vigor, que o incompatibilize a permanecer no estabelecimento de ensino, mesmo que não incida no inciso V deste artigo;

VII – for classificado para realizar o curso estando pela JPMS, ou quando aluno, nela ingresse durante o curso, salvo os casos que a JPMS conceder ditame com prazo máximo de recuperação de 08 a 10 dias;

VIII - for reprovado no curso, de acordo com o § 1º do artigo 59, desse Regulamento, em si tratando de curso de aperfeiçoamento em sitratando de curso os III,iministradas;

IX - ter sido submetido a Processo Administrativo ou Conselho de Conduta e, julgado inadaptável ao serviço policial militar.

§ 1º - O desligamento do curso implica apenas na perda da condição de aluno, retornando o mesmo, após o desligamento, à situação anterior à matrícula.

Art. 43 - Tem direito a rematrícula no curso o aluno que tiver sido desligado pelos motivos contidos nos incisos VII e VIII do artigo anterior.

Parágrafo Único - Para rematrícula, o aluno se submeterá ao exame médico e físico realizados pelas comissões especificas determinadas pelos órgãos competentes com os respectivos pareceres publicados em Boletim Geral da Corporação.

Art. 44 - Durante os Cursos a rematrícula far-se-á apenas uma vez, e para o ano escolar seguinte ao do desligamento do curso

§ 1º - Caso não seja previsto o funcionamento dos cursos a ser repetido pelo Aluno/Candidato, poderá ser solicitada vaga em outro estabelecimento de ensino congênere.

§ 2º - Para os cursos a rematrícula, dependerá de parecer favorável dos Conselhos de Conduta e Ensino.

Art. 45 - As condições para rematrícula não referidas nesta Seção são as mesmas para a matrícula, exceto no que diz respeito aos exames intelectual e psicológico quando houver, dos quais haverá isenção.

CAPÍTULO II

DO ANO ESCOLAR

Art. 46 - O ano escolar constitui-se de doze meses. O início e término de cada ano escolar serão fixados por Normas da Diretoria de Ensino, levando-se em consideração as condições apresentadas pelo Comandante do CFAPM, objetivando a melhor qualidade do processo de ensino-aprendizagem do Corpo Discente.

Art. 47 - O ano escolar constitui-se de:

I - ano letivo;

II - estágio de habilitação profissional;

III - férias.

CAPÍTULO III

APROVEITAMENTO, RECURSO DAS VERIFICAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO.

SEÇÃO I

GENERALIDADES

Art. 48 - A promoção dos alunos concluintes dar-se-á por ato do Comandante Geral da Corporação/Chefe do Executivo.

SEÇÃO II

DO APROVEITAMENTO

Art. 49 - O aproveitamento escolar dos alunos dos diversos cursos do CFAPM, far-se-á através de Verificações de Aprendizagem.

Art. 50 - As Verificações de Aprendizagem serão realizadas através dos seguintes processos:

I - verificação Imediata (VI);

II - verificação Corrente (VC);

III - verificação de Estudo (VE);

IV - verificação Final (VF);

V - verificação de Recuperação (VR).

Art. 51 - A Verificação Imediata (VI) - com duração máxima de (20) vinte minutos, realizada ao término de cada aula ou bloco de aulas, avalia o rendimento do aluno após o ensino de determinado assunto e o possibilita a retificação da aprendizagem, não participando, o grau atribuído, do cálculo de notas do aluno.

Art. 52 - A Verificação Corrente (VC) - tem por fim avaliar o progresso conseguido pelo aluno em certa faixa de programa ou término do mesmo. Sua duração não deve exceder à (duas) horas quando objetivar avaliar faixas intermediárias do programa. Quando for empregada ao término do programa, sua duração poderá exceder a (duas) horas e não deverá exceder à (quatro) horas e neste caso serão oferecidas aos alunos condições de descanso durante a execução.

Art. 53 - Verificação de Estudo (VE) - realizada com conhecimento prévio do aluno, para avaliar o progresso obtido em parte da faixa do programa, que o final da faixa, será objeto de uma verificação corrente. Sua duração será no máximo de 50 minutos.

Art. 54 - Verificação Final (VF) - tem a finalidade de avaliar a consecução da totalidade dos objetivos componentes dos planos da disciplina. Sua duração não deve ultrapassar a (quatro) horas. Quando ultrapassar a (duas) horas deve se oferecer condições de descanso durante sua execução.

Art. 55 - Verificação de Recuperação (VR) - será aplicada a título de Exame de 2ª Época aos alunos que não obtiverem média da aprovação em 1ª Época. Este tipo de verificação será realizado no prazo mínimo de 20 dias após a publicação do resultado da 1ª época, possibilitando que aluno, sob a orientação do professor ou instrutor, revise todo o conteúdo da disciplina.

Art. 56 - Os processos de verificações utilizarão os seguintes instrumentos de medida, que poderão ser aplicados, isolados ou combinados:

I - prova escrita;

II - prova oral;

III - prova prática ou de execução.

Art. 57 - A aplicação dos processos de verificação ficará definida nas Normas para Medidas de Aprendizagem (NMA) e no Plano Geral de Ensino (PGE), que levará em conta a natureza da disciplina e a carga-horária da mesma.

§ 1º - O número de verificações dependerá da carga-horária destinada a cada disciplina e será definida pelas NMA;

§ 2º - Aplicado qualquer um dos processos descritos nos artigos 52, 53, 54, e 55 deste Regulamento, os graus a eles atribuídos serão computados para cálculo da nota final da disciplina.

Art. 58 - Tem direito à prova de segunda chamada o aluno que, por motivo justo, faltar a qualquer verificação. Não justificando, porém, a falta, é-lhe atribuída a nota (0) zero.

Art. 59 - A avaliação da aprendizagem nos diversos cursos, do CFAPM far-se-á considerando-se o seguinte:

I - nota de verificação de estudo (VE);

nota de verificação corrente (VC);

nota de verificação final (VF);

nota de verificação de recuperação (VR)/2ª época

II - Cada tipo de verificação terá o peso próprio de acordo com o que se segue:

- Verificação de estudo peso 01

Verificação corrente peso 02

Verificação final peso 04

III - Os resultados dos processos de verificação serão, pelas seguintes notas:

- nota final.

- nota global.

- nota de aprovação.

IV - a Nota Final por disciplina será obtida através da soma das verificações de julgamento, depois de multiplicadas pelos seus respectivos pesos e dividida pela soma desses pesos.

V - nota Global é a média ponderada das notas finais de todas as disciplinas do ano do curso, sendo, atribuído peso 01 (um) para as disciplinas fundamentais e peso 02 (dois) para as profissionais.

VI - nota de Aprovação é a média aritmética das notas globais. Quando o curso for de duração igual ou inferior a um ano a nota de aprovação é a própria nota global.

VII - as notas são aproximadas até décimos, exceto as globais e de aprovação, que são aproximadas até centésimo.

VIII - considera-se aprovado o aluno que obtiver notas finais iguais ou superiores a seis;

IX - é submetido a exame de segunda época o aluno cuja nota final, seja igual ou superior a três e inferior a seis em até três disciplinas, no ano, para o CFO; não tem direito a exame de segunda época o aluno cuja nota final seja menor do que três. Para os demais cursos aplica-se o disposto neste inciso.

X - a nota obtida em na Verificação de Recuperação/2ª época somente será considerada a pontuação mínima necessária a aprovação na disciplina, ainda que o aluno alcance maior grau.

XI - os resultados das verificações que não estiverem de acordo com os critérios de aceitação estabelecidos em normas específicas, serão objetos de Pesquisa Pedagógicas dos Resultados de Verificações (PPRV);

XII - nos cursos de aperfeiçoamento, as disciplinas que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquiridos, como Tiro e Educação Física, não terão caráter classificatório. Neste caso, a avaliação será feita através de observações por partes dos instrutores, de acordo com normas específicas.

§ 1º - Será considerado reprovado em cada ano ou em cada curso o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo:

a) obtiver nota final inferior a três, em qualquer disciplina;

b) obtiver nota final inferior a seis, em mais de três disciplinas;

c) obtiver nota final inferior a seis, em qualquer disciplina, após submeter-se a exame de segunda época, se for o caso;

d) obtiver nota inferior a 7,00 ou menção inferior a B em Monografia ou Trabalho Técnico Profissional (TTP).

§ 2º - O aluno que não obtiver aprovação na verificação de recuperação/ 2ª época em uma única disciplina, que não se constitua pré-requisito, poderá mediante requerimento ao Comandante do CFAPM, ouvido o Conselho de Ensino, cursar em forma de estudos individualizados a disciplina requerida. Se contemplado com o benefício de que trata este inciso, o aluno tem assegurado o direito de cursar, também em caráter especial, as disciplinas da série seguinte, se for o caso.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DAS VERIFICAÇÕES

Art. 60 - De posse das provas, o aluno, manifestará, por escrito a sua conformidade ou não com o grau que lhe foi atribuído cabendo-lhe o direito de solicitar revisão de verificações desde que seja providenciado por escrito e fundamentado com aspectos técnico-pedagógicos comprovados, utilizando o modelo de requerimentos padronizados pela Divisão de Ensino do CFAPM.

SEÇÃO IV

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 61 - A classificação dos alunos ao término do curso obedecerá à ordem decrescente da nota de aprovação.

Parágrafo Único - Em caso de empate será considerado melhor classificado aquele que tiver precedência hierárquica.

Art. 62 - A precedência entre alunos de um mesmo ano, curso ou turma, será pelos seus números dentro de cada ano, curso ou turma. Os alunos de maior número têm precedência sobre os alunos de menor número. A precedência entre alunos de um mesmo curso obedecerá ao que determina o Estatuto da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

§1º - O aluno matriculado no 1º ano do CFO, curso ou turma terá seu número correspondente à classificação obtida no exame de seleção;

§ 2º - O aluno matriculado nos 2º e 3º anos do CFO terá o seu número correspondente à classificação obtida no ano precedente, ressalvando-se os casos previstos nos parágrafos seguintes, deste artigo.

§ 3º - O aluno que se submeter à segunda época, em cada ano, será classificado na ordem de merecimento intelectual para o ano seguinte, após os alunos aprovados sem essa condição;

§ 4º - O aluno re-matriculado terá seu número colocado de conformidade com a média por ele obtida no exame de seleção.

§ 5º - Os alunos reprovados no 3º ano CFO e contemplados com o curso especial em regime de estudo individualizado, uma vez aprovados constituirão uma nova turma de aspirantes-a-oficial.

Art. 63 - A classificação final dos Cursos de Formação e Habilitação de Praças é o resultado do rendimento da aprendizagem, expresso através da nota de aprovação ao final do curso. Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de Praças não terão caráter classificatório.

Parágrafo único - Os graus obtidos pelos Praças dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de Praças de que trata este artigo serão transformados em menções, com a seguinte correspondência:

- de 0,00 a 5,99 = Insuficiente (I)

- de 6,00 a 6,99 = Regular (R)

- de 7,00 a 7,99 = Bom (B)

- de 8,00 a 8,99 = Muito Bom (MB)

- de 9,00 a 10,0 = Ótimo (O)

SEÇÃO V

DA PROMOÇÃO

Art. 64 - A promoção em cada curso, cuja duração seja planejada pela Diretoria de Ensino, é ato do Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo Único - A promoção far-se-á após a realização da segunda época, e entrará em vigor a partir da publicação em Boletim da Corporação.

CAPÍTULO IV

DAS SEÇÕES DE ENSINO

Art. 65 - A Seção de Ensino é o órgão oriundo do conjunto de disciplinas de ensino correlacionadas entre si e que integram o currículo de determinado curso.

Art. 66 - As Seções de Ensino constituem centro de estudos e de debates, relacionadas com essas disciplinas, visando a permanente atualização dos professores e instrutores, assim como, o aperfeiçoamento do ensino.

Art. 67 - Deve ser assegurada íntima ligação entre as diversas seções de ensino para a completa consecução dos objetivos educacionais.

Art. 68 - Cada disciplina dará origem a uma Subseção de Ensino, para efeito didático, cujo chefe, será o docente mais antigo, ou com maior experiência docente.

Art. 69 - O Chefe da Seção de Ensino é responsável pela orientação didática, a observância dos programas e planos didáticos e pelo rendimento do processo ensino-aprendizagem.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS

Art. 70 - Compete a cada Seção de Ensino:

a) constituir-se em centros de estudos de assuntos pedagógicos e dos assuntos abordados nas disciplinas;

b) participar do planejamento didático e do Plano Geral de Ensino (PGE), além dos trabalhos de elaboração e avaliação dos currículos.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 71 - Compete ao Chefe da Seção Técnica de Ensino:

a) estabelecer rotinas de trabalho para o pessoal da Seção;

b) controlar as atividades de ensino-aprendizagem, no âmbito da Seção;

c) fazer apreciações sobre as propostas de provas elaboradas pelas Subseções e encaminhá-las à Divisão de Ensino;

d) fornecer, à Divisão de Ensino, dados para a atualização das Fichas de Informações dos Docentes (FID);

e) participar da elaboração dos documentos básicos de ensino;

f) assessorar a Divisão de Ensino;

g) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas na Seção;

h) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo RI do CFAPM;

i) manter ligações com outras Seções de Ensino do estabelecimento.

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Art. 72 - O Corpo Docente do CFAPM é constituído de professores, instrutores e monitores.

Art. 73 - O professor é o docente civil ou militar, portador de curso de doutorado, mestrado, especialização ou licenciatura plena para o exercício de magistério na disciplina específica.

Art. 74 - O instrutor é o Oficial da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros ou das Forças Armadas, possuidor de Curso de Formação de Oficiais ou curso que o habilite ao ensino de qualquer disciplina de um dos currículos do CFAPM, em caráter de serviço extraordinário, o monitor é a praça selecionada para acompanhar os cursos, podendo substituir o professor ou instrutor, na falta destes.

Art. 75 - O Corpo Docente do CFAPM será designado pelo Comandante Geral da Corporação, para um período variável de trinta dias até um ano escolar.

Art 76 - O efetivo do Corpo Docente do CFAPM é determinado pela necessidade de funcionamento dos cursos e estágios, e pela exigência dos currículos estabelecidos.

Parágrafo Único - Os critérios de seleção do Corpo Docente serão estabelecidos por Normas da Diretoria de Ensino juntamente com o comandante do CFAPM.


SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 77 - São direitos do Corpo Docente:

- gratificação de magistério ou ensino.

Art. 78 - A gratificação prevista no artigo anterior, será fixada pelo Comandante Geral da Corporação e terá por base a legislação específica e estendida aos monitores do CFAPM.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art 79 - São deveres do Corpo Docente:

I - ministrar as aulas da disciplina que forem atribuídas;

II - elaborar os planos de:

a) disciplinas

b) unidades didáticas

c) sessões (aulas)

III - ser assíduo e pontual;

IV - cumprir integralmente, o programa da disciplina que lhe for atribuída;

V - atender às convocações do Comando do CFAPM, ou das Comissões Especiais de Estudo quando delas fizer parte;

VI - elaborar propostas de provas, entregando-as em tempo hábil a Divisão de Ensino;

VII - fazer correção de provas entregando-as em tempo hábil na Divisão de Ensino;

VIII - registrar os assuntos das Unidades Didáticas, ministradas em documento próprio;

IX - registrar as faltas ou atrasos dos discentes ocorridas em aulas;

X - assinar o livro de frequência dos docentes;

XI - participar de seminários e trabalhos de grupos, bem como, freqüentar estágios de atualização pedagógica, quando para tal designado;

XII - não dispensar o aluno de sua aula, sem ordem superior;

XIII - observar as disposições deste Regulamento, do Regimento Interno e quaisquer normas regulamentares que digam respeito às atividades docentes no CFAPM.

SEÇÃO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 80 - Os membros do Corpo Docente ficarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - repreensão;

III - dispensa das funções.

Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos deste artigo serão impostas pelo Comandante Geral quando deixar o docente de cumprir qualquer dos incisos anteriores artigo;

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

Art. 81 - O Corpo Discente do CFAPM, é composto de todos os alunos regularmente matriculados nos cursos.

Art. 82 - A ligação do Corpo Discente com órgãos administrativos do CFAPM é feita de acordo com seu Regimento Interno.

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E RECOMPENSAS

Art. 83 - Além dos direitos conferidos em leis e regulamentos, os alunos podem:

I - solicitar revisão de prova, de acordo com normas específicas;

II - participar das atividades sociais promovidas pelo CFAPM;

III - reunir-se entre si para organizar agremiações de cunho cultural, social, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Comandante da Academia.

Art. 84 - Além das estabelecidas em leis e regulamentos, são recompensas estipuladas para os alunos do CFAPM:

I - elogio perante a turma, em aula ou em formatura;

II - elogio em Boletim Interno do CFAPM ou no Boletim do Comando Geral;

III - dispensa no fim de semana.


SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 85 - São deveres dos Alunos:

I - cumprir as instruções emanadas dos órgãos superiores;

II - ser assíduo e pontual no cumprimento de seus trabalhos;

III - colaborar na conservação e asseio do material escolar e das instalações do CFAPM;

IV - concorrer para a manutenção do bom convívio do CFAPM e na sociedade;

V - dirigir-se aos órgãos administrativos percorrendo os trâmites regulamentares;

VI - justificar no prazo de 24 horas, a falta ou atraso a qualquer atividade de serviço ou de instrução;

VII - agir com rigorosa probidade na execução dos trabalhos de verificação da aprendizagem;

VIII - tratar com urbanidade os colegas e os subordinados;

IX - concorrer ao serviço de guarda e a outros, de acordo com as prescrições do NGA, RI, CPC, CPI e determinações do comandante do CFAPM;

X - levar ao conhecimento do órgão a que estiver imediatamente subordinado qualquer irregularidade que tenha conhecimento;

XI - obedecer às normas deste Regulamento e às disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 86 - Em cada turma de alunos haverá, semanalmente, um chefe de turma que servirá de ligação com o órgão de ensino do CFAPM.

Parágrafo Único - Ao Chefe de Turma compete notificar as faltas dos demais alunos, para o registro competente pelo professor, instrutor e o monitor além de outras atividades previstas em normas específicas.

SEÇÃO III

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 87 - Os alunos dos cursos previstos para funcionar no CFAPM estão sujeitos ao regulamento disciplinar adotado na Corporação.

Art. 88 - As transgressões disciplinares são as previstas no RDPM. As transgressões escolares são as de ações ou omissões que contrariam as normas de disciplina compatível com a situação de aluno e classificam-se em graves, médias e leves.

Art. 89 - São transgressões escolares de natureza grave:

I - faltar com interesse ou dedicação em atividade escolar;

II - deixar de cumprir ordens legais ou regulamentares do professor, instrutor, monitor ou do Chefe de Turma;

III - faltar ou chegar atrasado para qualquer atividade escolar sem motivo justificável, sendo dentro e fora das dependências do CFAPM.

Art. 90 - São transgressões escolares de natureza média:

I - apresentar-se com uniforme sujo ou amarrotado ou com irregularidade;

II - faltar com os cuidados higiênicos pessoais e/ou coletivo;

III - dificultar a ação do Chefe de Turma no exercício das funções;

IV - perturbar o silêncio em ambiente cuja natureza ou ordem assim o exigir;

V - desrespeitar normas ou convenções sociais no âmbito do CFAPM;

VI - não ter o devido zelo com o material escolar ou do Ensino;

VII - desrespeitar ou desconsiderar os companheiros de curso.

Art. 91 - São transgressões de natureza leve:

I - Deixar de comunicar em tempo hábil situações extra-escolares;

II - não levantar-se ao toque de alvorada;

III - deixar de apresentar-se com o material escolar necessário às atividades diárias, inclusive caderneta e caneta;

IV - apresentar-se incorretamente na prática de sinais de respeito;

V - deixar cama ou armário desarrumado;

VI - descuidar-se, na conservação e ordem, de objetos ou coisas pessoais;

VII - não apresentar-se à visita médica ou odontológica tendo-a marcado;

VIII - falta de presteza no cumprimento de ordens recebidas;

IX - Faltar ou chegar atrasado para as refeições quando estiver arranchado;

X - circular sem cobertura militar nos locais em que deva estar usando-a;

XI - apresentar a turma ao professor, instrutor ou monitor incorretamente, inclusive quando se tratar da ausência de algum aluno;

XII - não recolher e/ou devolver o material da Seção Técnica de Ensino;

XIII - descuidar nos procedimentos referentes aos documentos da pasta do Chefe de Turma, principalmente do Quadro de Trabalho Semanal;

XVI - não zelar pela limpeza das dependências do CFAPM;

XV - adormecer em atividades escolares;

XVI - deixar de entregar atestado ou comprovante da Junta Policial Militar de Saúde, em tempo hábil;

XVII – deixar de portar caneta e caderneta de bolso.

Art. 92 - As transgressões escolares praticadas em reincidência, serão agravadas em sua classificação de leve para média e média para grave.

Art. 93 - A prática de transgressões escolares, face às circunstâncias que a envolver, estará passível de punição disciplinar.

Art. 94 - Caberá pedido de reconsideração, por escrito, da anotação de transgressão escolar, ao Comandante do Corpo de Alunos, dentro de 02 (dois) dias úteis, o aluno que se julgar injustiçado, desde que, apresente fatos que comprovem sua inocência.

Art. 95 - Do aluno originário dos Quadros da Corporação, para efeito de classificação de comportamento, será levado em consideração, punição anterior à sua matrícula no curso.

§ 1º - As punições sofridas pelos alunos serão computadas para efeito de classificação de comportamento, mesmo após conclusão do curso, durante a sua condição de aluno ou ao voltar à graduação anterior, se originário dos Quadros da Corporação e for desligado antes da conclusão do curso.

§ 2º - O disposto neste artigo, aplica-se no que couber, aos demais alunos e estagiários do CFAPM.

Art. 96 - O aluno re-matriculado em qualquer curso, terá as punições sofridas como aluno, durante os anos anteriores, computadas para todos os efeitos.

SEÇÃO IV

DAS PUNIÇÕES NAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES

Art. 97 - As transgressões escolares são punidas com as seguintes penas:

A - advertência;

B - repreensão;

C - penas educativas previstas em normas baixadas pelo Comando do CFAPM;

D - restrição da liberdade no âmbito do CFAPM;

E - desligamento do Curso ou Estágio.

Parágrafo único - As penas educativas visam aperfeiçoar a conduta e melhorar o aproveitamento escolar do aluno.


TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 98 - As cerimônias de encerramento dos cursos e estágios serão realizadas de acordo com as normas regulamentares e determinações do comandante do CFAPM.

Art. 99 - Os alunos pertencentes a outras Corporações, ao serem matriculados nos cursos do CFAPM, estão sujeitos às normas e regulamentos desta.

Art. 100 - O Aluno que tiver satisfeito as formalidades legais para conclusão do curso, e demais exigências regulamentares para promoção será realizado por ato do Comandante Geral.

Art. 101 - Além dos cursos previstos no artigo 27 deste regulamento, poderão ser criados outros cursos mediante Diretrizes específicas, baixadas pelo órgão superior de ensino da Corporação e aprovadas pelo Comandante Geral.

Art. 102 - O CFAPM expedirá e conferirá diplomas/certificados de conclusão estágio ou curso, consoante as normas em vigor.

Art. 103 - As normas para realização de Monografias e Trabalhos Técnico-Profissionais (TTP) são as baixadas pelo Comando Geral.

Art. 104 - Até que seja criado estabelecimento de ensino destinado à formação, ao aperfeiçoamento e a especialização de graduados PM, tais atribuições serão de competência do CFAPM.

Parágrafo único - Os alunos matriculados nos cursos de que trata este artigo, estão sujeitos aos preceitos deste regulamento.

Art. 105 - Para a nomeação dos cargos de Comandante, Subcomandante e Chefe da Divisão de Ensino do CFAPM, considera-se critério preferencial de escolha que os Oficiais sejam portadores de título a nível de especialização na área de ensino.

Art. 106 - O presente Regulamento será detalhado pelo Regimento Interno e Normas baixadas pelo Comandante do CFAPM, aprovados pelo Comando Geral da Corporação.

Art. 107 - Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Comando Geral da Corporação, mediante proposta do Comandante do CFAPM.

Natal-RN, _____ de ______________________ de 2006.

MARCONDEs RODRIGUES PINHEIRO - CEL QOPM

Comandante Geral

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MOSSORÓ-RN, 28 DE DEZEMBRO DE 2008

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COM 16 BLOGS E 1400 LINKS. EQUIPE: JOTA MARIA. JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA E JOTA JÚNIOR

Quem sou eu

Minha foto
Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

DEUS EU TE AMO

DEUS EU TE AMO
MINHA MAIOR CERTEZA QUE REALMENTE DEUS EXISTE ACONTECEU NO ANTIGO CFAP, ATUAL CFAPM, NO DIA 3 DE JULHO DAQUELE ANO, EU ALUNO CABO E NA MANHÃ DAQUELE DIA O TENENTE OSCAR DETERMINOU QUE O ALUNO CABO REDINHA FOSSE BUSCAR UMAS CÓPIAS DE PARTES PARA QUE OS ALUNOS PUDESSEM APRENDER A COMO ELABORAR O REFERIDO DOCUMENTO. REDINHA TROUXE AS DE 1986, PORÉM, O INSTRUTOR QUERIA AS DE 1987, O ALUNO RETORNOU A SARGENTEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E TROUXE 20 PARTES, CUJAS FORAM DISTRIBUIDAS PARA OS ALUNOS, NA CONDIÇÃO DE AO TERMINAR A AULA, AS MESMAS FOSSEM DEVOLVIDAS. COMO ERAM 50 ALUNOS, NÃO FOI POSSIVEL CONSEGUIR UMA CÓPIA, NA REALIDADE, NEM PRECISAVA, TENDO EM VISTA QUE NA ÉPOCA EU JÁ EXERCIA A FUNÇÃO DE ESCRIVÃO AD-HOC NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE APODI E RESPONSÁVEL PELA SARGENTEAÇÃO DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR APODIENSE, DAÍ NÃO FIZ MUITO ESFORÇO PARA DESCREVER O DOCUMENTO. TERMINADA A AULA E O PRIMEIRO EXPEDIENTE OS DOCUMENTOS RETORNARAM PARA A PASTA DE ARQUIVO DO CFAP, PORÉM, DEUS FEZ COM QUE UM ALUNO FICASSE COM UMA PARTE. RETORNANDO PARA O SEGUNDO EXPEDIENTE, O INSTRUTOR FALTOU, NÃO POR IRRESPONSABILIDADE, MAS PELA VONTADE DE DEUS, COM A FALTA DO MESTRE, O REFERIDO ALUNO COMEÇOU COPIA A PARTE NO SEU CADERNO E FOI REPASSANDO PARA OS DEMAIS COMPANHEIROS QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE O FAZER NO PRIMEIRO EXPEDIENTE; JÁ PRÓXIMO DE COMEÇAR A SEGUNDA AULA DO TENENTE JOÃO NOGUEIRA NETO, O REFERIDO DOCUMENTO CHEGOU AO MEU MAIS PRÓXIMO COLEGA DE AULA E DANDO UMA OLHADA NAQUELE DOCUENTO AVISTEI MEU NOME, DAÍ ME INTERRSSEI DE VERIFICA-LO E PASSEI A LER E VERIFIQUEI QUE AQUELA PARTE ERA DO COMANDANTE DO CFAP, MAJOR SALATIEL, COMUNICANDO AO COMANDANTE DO 2° BPM QUE O ALUNO SARGENTO JOSÉ MARIA DAS CHAGAS NÃO HAVIA AINDA COMPARECIDO AO CFS. DE IMEDIATO PENSEI QUE FOSSE BRINCADEIRA DE COLEGAS DE NATAL, DAÍ CHEGA O TENENTE JOÃO NOGUEIRA, PENSEI EM MOSTRAR-A, MAS COM MEDO DE SER UMA GOZAÇÃO DOS COLEGAS, FIQUEI COM A MESMA, PORÉM, NÃO CONSEGUIA MAIS NADA, FICANDO PARADO E SEM NENHUMA AÇÃO. BEM PRÓXIMO AO TERMINO DA AULA, CRIEI CORAGEM E SOLICITEI PERMISSÃO AO INSTRUTOR PARA QUE O MESMO LESSE AQUELE DOCUMENTO. QUANDO O REFERIDO OFICIAL LEU , DISSE ASSIM: É VOCÊ, PENSAVA QUE VOCÊ JÁ ESTIVESSE MORRIDO. DE IMEDIATO ELE MANDOU QUE EU APRESENTASSE AO MAJOR SALATIEL, O QUAL AO LER A PARTE DETERMINOU QUE O SARGENTO SOBRINHO FOSSE BUSCAR O OS BOLETINS E DAÍ O MESMO PASSA QUASE UMA HORA PESQUISANDO OS MESMOS, EM SEGUIDA ELE MANDOU QUE EU SE APRESENTASSE NA SALA DE AULA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. REALMENTE ESSA FOI A PRESENÇA DE DEUS, AO VERIFICAR A COVARDIA QUE O COMANDANTE DO BATALHÃO HAVIA FEITO COMIGO, RECEBENDO A PARTE, COMO ERA UMA COISA BOA PARA SEU SUBORDINADO, ELE, QUEM SABER, DEVE TER A RASGADA, CASO TIVESSE EU COMETIDO UMA DESORDEM, COM CERTEZA ELE DEVERIA TER MANDO UMA VIATURA ME PRENDER NA CIDADE DE APODI. DEUS EU TE AMO SOBRE TODAS AS COISAS, COMO AMO AO MEU PRÓXIMO COMO A MIM MESMO. DEUS MUITO OBRIGADO POR TUDO E PRINCIPALMENTE PELO MEU COMPORTAMENTO , NÃO SEI SER BOM OU RUIM PARA O SENHOR, SOU ASSIM, ACHANDO QUE ESTOU TE AGRADANDO; AQUI NA TERRA, PARA ALGUNS SOU UM BABACA, PARA OUTROS, UM POUCO INTELIGENTE; E ESPECIALMENTE POR ENCENTIVAR-ME EM ESCREVER AS ASNEIRAS EM 1500 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NA WEB