terça-feira, 25 de março de 2014

CFAPM - PMRN

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

CRIADA EM 27 DE JUNHO DE 1834

TC PM JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO - 31-03-2011

NATURAL DE NATAL, NASCIDO A 8 DE MARÇO DE 1962, FILHO DE  ZENON CANINDÉ DO NASCIMENTO E DE CECILIA FRANCO DE OLIVEIRA. INGRESSOU NA PMRM EM 22 DE MARÇO DE 1984, NA CONDIÇÃO DE ALUNO SARGENTO PM, NÚMERO 84.023, FORMADO NO CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS, CONCLUIDO NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 1984. FOTO: SITE OFICIAL DA PMRN

domingo, 16 de janeiro de 2011

CEL EDILSON FIDELIS DA SILVA

NATURAL DE NATAL, NASCIDO A 9 DE SETEMBRO DE 1959, FILHO DE PEDRO FIDÉLIS DA SILVAE DE MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, INCLUIDO NA PMRN NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 1981. DECLARADO ASPIRANTE A OFICIAL EM 15 DE DEZEMBRO DE 1983

quarta-feira, 19 de maio de 2010

ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – CFAPM



Portaria nº. 231/GCG de 15 de setembro de 2009.

Faz retificação e altera dispositivos do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar (RCFAPM) e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991, resolve,

Art. 1° Retificar no título I, do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar (RCFAPM), publicado no BG nº. 228 de 07 de dezembro de 2006, no capítulo referido ao Conselho de Conduta, onde se lê em caixa alta, capítulo II, leia-se capítulo IV.

Art. 2º O art. 14 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O Conselho de Conduta é o órgão que tem o caráter, exclusivamente, técnico-consultivo, com a finalidade de assessorar, quando necessário, o Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar ou da Unidade Policial Militar com atribuições de ensino, em assuntos disciplinares.

§ 1° O Conselho de Conduta será nomeado e instaurado por ato do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar ou da Unidade Policial Militar com atribuições de ensino, conforme o caso, e deverá ser concluído no prazo de 45 dias.

§ 2° Ao Conselho de Conduta aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal Militar.

Art. 3º O art. 15 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.15. O fato que ensejou o conselho de conduta deverá constar de forma clara e objetiva na portaria do Comandante da Unidade que instaurou o processo, a qual deverá ser publicada em boletim interno da Unidade, e uma cópia remetida ao Diretor de Ensino.

Art. 4º A seção I do Capítulo IV do Título I do RCFAPM passa a denominar-se “DO RITO PROCESSUAL”.

Art. 5º O art. 16 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Será submetido a conselho de conduta o aluno que:

I - permanecer ausente indevidamente do curso ou estágio por mais de oito dias, seguidos ou não;

II - utilizar-se de meios fraudulentos durante qualquer avaliação a que for submetido no curso ou estágio;

III - agir de forma desrespeitosa ou com violência física para com superior hierárquico;

IV - praticar ato que afete a honra pessoal, o pundonor e o decoro da classe policial militar.

Art. 6º Deixa de existir a seção II do Capítulo IV do Título I do RCFAPM com a denominação “DO FUNCIONAMENTO”.

Art. 7º O art. 17 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O Conselho de Conduta será integrado por três membros, sendo o Presidente um Oficial Intermediário, e os membros assistentes dois oficiais subalternos, acumulando o oficial mais moderno à função de secretário da comissão.

Parágrafo único. O comparecimento dos membros do Conselho de Conduta é obrigatório em todas as sessões e constitui ato de serviço.

Art. 8º O art. 18 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Conselho de Conduta seguirá o seguinte rito processual:

I – sessão de abertura dos trabalhos;

II - citação do discente acusado, que deverá ocorrer com uma antecedência mínima de dois dias da sessão de qualificação e interrogatório;

III - sessão de qualificação e interrogatório do acusado;

IV – notificação à defesa para no prazo de três dias apresentar rol de testemunhas e requerer diligências;

V – ouvida das testemunhas arroladas pelo Conselho que será em número máximo de quatro testemunhas;

VI - ouvida das testemunhas arroladas pela defesa que será em número máximo de quatro testemunhas;

VII - realização de diligências;

VIII - notificação ao defensor para no prazo máximo e improrrogável de cinco dias apresentar por escrito as alegações da defesa;

IX - sessão secreta para votação do colegiado e elaboração de parecer, que será restrita aos membros do Conselho de Conduta;

X – remessa ao Comandante da Unidade para saneamento dos autos;

XI - remessa ao Diretor de Ensino para julgamento;

XII – arquivamento ou aplicação de sanção, conforme o caso.

Art. 9º O art. 19 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A citação ao discente acusado é pessoal, e deve conter a acusação que pesa contra sua pessoa, o dia, hora e local da sessão de qualificação e interrogatório, bem como as sanções as quais poderá estar sujeito.

Art. 10. O art. 20 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. É obrigatória a presença da defesa na sessão de qualificação e interrogatório e nas sessões de ouvida de testemunhas, devendo o Oficial Presidente ao final de cada ouvida franquear à defesa a oportunidade de realizar suas perguntas ao depoente.

Parágrafo único. O andamento processual não sofrerá qualquer prejuízo por ocasião da medida estipulada no item IV do artigo 18, bem como é facultado à defesa o cumprimento ou não da referida diligência.

Art. 11. O art. 21 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O presidente do Conselho poderá determinar de ofício ou a requerimento da defesa, a realização de toda e qualquer diligência que se vir necessária ao esclarecimento dos fatos, sendo vedado o deferimento de diligências meramente protelatórias ou sem conexão com os fatos apurados.

§ 1° A adoção de medidas administrativas visando à realização ou o indeferimento de diligências poderá ocorrer concomitantemente com a fase de ouvida de testemunhas.

§ 2° Em obediência ao princípio do contraditório o defensor deverá sempre ser notificado das diligências a serem realizadas ou dos documentos juntados aos autos, podendo ainda manifestar-se por escrito caso assim entenda.

§ 3° A apresentação da peça de defesa referida no inciso VIII do artigo 18 é obrigatória, e caso não seja executada dentro do prazo previsto, deverá o Oficial Presidente nomear defensor dativo no mais curto prazo possível para apresentação da defesa escrita.

§ 4° Poderá figurar como defensor dativo todo e qualquer militar da ativa, mais antigo ou superior hierárquico do acusado, com lotação na Unidade Policial a que esteja vinculado o Conselho de Conduta, o qual não poderá eximir-se da incumbência, sendo inclusive responsabilizado disciplinarmente caso haja com desídia ou negligência na defesa do processado.

Art. 12. A “SEÇÃO III” do Capítulo IV do Título I do RCFAPM passa a ser “SESSÃO II”, com a denominação “DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS” e engloba os arts. 22, 23 e 24.

Art. 13. O art. 22 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A Autoridade Administrativa instauradora do Conselho após receber os trabalhos do colegiado processante deverá, no prazo de três dias, proceder à análise formal dos autos, determinando o seu saneamento ou realização de diligências complementares, se for o caso, devendo para tanto estabelecer prazo de cumprimento, e ao final remeter os autos ao Diretor de Ensino para julgamento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo importará tão somente em responsabilidade disciplinar para quem deu causa, não representando qualquer direito para o discente acusado ou prejuízo ao processo administrativo ou à sanção a ser eventualmente aplicada.

Art. 14. O art. 23 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Cabe ao Diretor de Ensino o julgamento acerca da culpabilidade ou não do acusado, bem como aplicar uma das seguintes medidas:

I – determinar o desligamento do discente do curso em que esteja matriculado se entender pela sua inadaptabilidade ao serviço policial militar ou ainda se em razão do ato praticado se tornar inconveniente sua permanência na condição de aluno;

II – determinar o arquivamento do processo administrativo caso se verifique a não culpabilidade do discente;

III – aplicar punição disciplinar ao acusado caso seja culpado das acusações, embora ainda reúna condições de continuar freqüentando o curso;

§ 1º O aluno (a) submetido (a) a Conselho de Conduta e desligado “ex-officio” do curso ou estágio, não terá direito a rematrícula.

§ 2º Da decisão do Diretor de Ensino caberá recurso administrativo ao Comandante Geral, que não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do momento em que o aluno acusado tomar conhecimento oficial da decisão.

Art. 15. O art. 24 do RCFAPM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Ao Presidente do Conselho de Conduta, compete:

I – presidir as reuniões do Conselho;

II - promover o andamento processual;

III – expedir citações, intimações, notificações e outras comunicações mais que se fizerem necessárias;

IV - nomear o defensor dativo caso o acusado não indique defensor;

V - arrolar testemunhas;

VI - franquear a palavra aos demais participantes do Conselho e ao patrono da defesa;

VII- determinar ou indeferir realização de diligências.

Parágrafo único. Ao Secretário do Conselho, compete:

a) lavrar a ata de cada sessão;

b) confeccionar as peças integrantes do processo administrativo determinadas pelo Oficial Presidente;

c) exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho de Conduta.

Art. 16. Deixa de existir a seção IV do Capítulo IV do Título I do RCFAPM com a denominação “DAS SESSÕES DO CONSELHO DE CONDUTA”.

Art. 17. A “SEÇÃO V” do Capítulo IV do Título I do RCFAPM passa a ser “SESSÃO III”.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

terça-feira, 2 de março de 2010

OS PRIMEIROS INSTRUTORES E MUNUTORES DO CFAPM

ARMAMENTO E TIRO DEFENSIVO = MAJ PM FRANCISCO CANINDÉ SPÍNOLA E 2º SGT JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
= 2º SGT VANTUIL JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA E 2º SGT DENISE DIAS DE ALIXANDRIA
DEFESA PESSOAL = 2º SGT DANIEL GOMES COUTINHO
DIREITO APLICADO AO POLICIAL MILITAR - TC JÂNIO MARINHO DA SILVA E 2º TEN SIDCLEY RODRIGUES DO AMARAL
EDUCAÇÃO FÍSICA MILITAR = 1º SGT JAÉRCIO MENDES DO NASCIMENTO
ÉTICA PROFISSIONAL = 3º SGT PAULO SILVA DE MEDEIROS E 2º SGT JOSIMEIRE TEIXEIRA
LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL 1º TEN ARNALDO LEMOS DOS SANTOS
ST LUIZ JÚNIOR DA CUNHA
ORDEM UNIDA - ST CHATEAUBRIAND JOSÉ DA SILVA E 2º SGT GERALDO PEREIRA DA SILVA
RELAÇÕES INTERPESSOAIS = 2º TEN ANA PAULA SILVA DANTAS E
3º SGT MARTHA DE CARVALHO FERNANDES
TELECOMUNICAÇÕES = 3º SGT CARLOS AUGUSTO DE FREITAS -
SOCORROS DE URGÊNCIA = 3º SGT SELMA MARIA FREIRE DE MORAIS SILVA
TÉCNICAS DE ABORDAGEM = 1º TEN CLÁUDIO HENRIQUE DE SÁ E RODRIGUES E 2º TEN MÁRIO ANDERSON DE ARAÚJO SANTOS
TEORIA GERAL DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - CAP ZACARIAS F. DE MENDONÇA NETO E 1º TEN WELLINGTON ALVES DE MELO

PRIMEIROS INSTRUTORES E MUNITORES DO CFAPM

ARMAMENTO E TIRO DEFENSIVO - MAJ PM FRANCISCO CANINDÉ SPÍNOLA E 2º SGT JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ABORDAGEM SÓCIO-PSICOLÓGICA DA VIOLÊNCIA - 2º SGT VANTUIL JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA E 2º SGT DENISE DIAS DE ALIXANDRIA
DEFESA PESSOAL - 2º SGT DANIEL GOMES COUTINHO
DIREITO APLICADO AO POLICIAL MILITAR - TC JÂNIO MARINHO DA SILVA E 2º TEN SIDCLEY RODRIGUES DO AMARAL
EDUCAÇÃO FÍSICA MILITAR - 1º SGT JAÉRCIO MENDES DO NASCIMENTO
ÉTICA PROFISSIONAL - 3º SGT PAULO SILVA DE MEDEIROS
2º SGT JOSIMEIRE TEIXEIRA
LEGISLAÇÃO ORGANIZACIONAL 1º TEN ARNALDO LEMOS DOS SANTOS E ST LUIZ JÚNIOR DA CUNHA
ORDEM UNIDA - ST CHATEAUBRIAND JOSÉ DA SILVA E 2º SGT GERALDO PEREIRA DA SILVA
RELAÇÕES INTERPESSOAIS - 2º TEN ANA PAULA SILVA DANTAS E 3º SGT MARTHA DE CARVALHO FERNANDES
TELECOMUNICAÇÕES - 3º SGT CARLOS AUGUSTO DE FREITAS E SOCORROS DE URGÊNCIA - 3º SGT SELMA MARIA FREIRE DE MORAIS SILVA
TÉCNICAS DE ABORDAGEM - 1º TEN CLÁUDIO HENRIQUE DE SÁ RODRIGUES E 2º TEN MÁRIO ANDERSON DE ARAÚJO SANTOS
TEORIA GERAL DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - CAP ZACARIAS F. DE MENDONÇA NETO E 1º TEN WELLINGTON ALVES DE MELO

STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE, HUMILDADE E SINCERIDADE

TERRAS POTIGUARES NEWS

TERRAS POTIGUARES NEWS
MOSSORÓ-RN, 28 DE DEZEMBRO DE 2008

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

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COM 16 BLOGS E 1400 LINKS. EQUIPE: JOTA MARIA. JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA E JOTA JÚNIOR

Quem sou eu

Minha foto
Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

DEUS EU TE AMO

DEUS EU TE AMO
MINHA MAIOR CERTEZA QUE REALMENTE DEUS EXISTE ACONTECEU NO ANTIGO CFAP, ATUAL CFAPM, NO DIA 3 DE JULHO DAQUELE ANO, EU ALUNO CABO E NA MANHÃ DAQUELE DIA O TENENTE OSCAR DETERMINOU QUE O ALUNO CABO REDINHA FOSSE BUSCAR UMAS CÓPIAS DE PARTES PARA QUE OS ALUNOS PUDESSEM APRENDER A COMO ELABORAR O REFERIDO DOCUMENTO. REDINHA TROUXE AS DE 1986, PORÉM, O INSTRUTOR QUERIA AS DE 1987, O ALUNO RETORNOU A SARGENTEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E TROUXE 20 PARTES, CUJAS FORAM DISTRIBUIDAS PARA OS ALUNOS, NA CONDIÇÃO DE AO TERMINAR A AULA, AS MESMAS FOSSEM DEVOLVIDAS. COMO ERAM 50 ALUNOS, NÃO FOI POSSIVEL CONSEGUIR UMA CÓPIA, NA REALIDADE, NEM PRECISAVA, TENDO EM VISTA QUE NA ÉPOCA EU JÁ EXERCIA A FUNÇÃO DE ESCRIVÃO AD-HOC NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE APODI E RESPONSÁVEL PELA SARGENTEAÇÃO DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR APODIENSE, DAÍ NÃO FIZ MUITO ESFORÇO PARA DESCREVER O DOCUMENTO. TERMINADA A AULA E O PRIMEIRO EXPEDIENTE OS DOCUMENTOS RETORNARAM PARA A PASTA DE ARQUIVO DO CFAP, PORÉM, DEUS FEZ COM QUE UM ALUNO FICASSE COM UMA PARTE. RETORNANDO PARA O SEGUNDO EXPEDIENTE, O INSTRUTOR FALTOU, NÃO POR IRRESPONSABILIDADE, MAS PELA VONTADE DE DEUS, COM A FALTA DO MESTRE, O REFERIDO ALUNO COMEÇOU COPIA A PARTE NO SEU CADERNO E FOI REPASSANDO PARA OS DEMAIS COMPANHEIROS QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE O FAZER NO PRIMEIRO EXPEDIENTE; JÁ PRÓXIMO DE COMEÇAR A SEGUNDA AULA DO TENENTE JOÃO NOGUEIRA NETO, O REFERIDO DOCUMENTO CHEGOU AO MEU MAIS PRÓXIMO COLEGA DE AULA E DANDO UMA OLHADA NAQUELE DOCUENTO AVISTEI MEU NOME, DAÍ ME INTERRSSEI DE VERIFICA-LO E PASSEI A LER E VERIFIQUEI QUE AQUELA PARTE ERA DO COMANDANTE DO CFAP, MAJOR SALATIEL, COMUNICANDO AO COMANDANTE DO 2° BPM QUE O ALUNO SARGENTO JOSÉ MARIA DAS CHAGAS NÃO HAVIA AINDA COMPARECIDO AO CFS. DE IMEDIATO PENSEI QUE FOSSE BRINCADEIRA DE COLEGAS DE NATAL, DAÍ CHEGA O TENENTE JOÃO NOGUEIRA, PENSEI EM MOSTRAR-A, MAS COM MEDO DE SER UMA GOZAÇÃO DOS COLEGAS, FIQUEI COM A MESMA, PORÉM, NÃO CONSEGUIA MAIS NADA, FICANDO PARADO E SEM NENHUMA AÇÃO. BEM PRÓXIMO AO TERMINO DA AULA, CRIEI CORAGEM E SOLICITEI PERMISSÃO AO INSTRUTOR PARA QUE O MESMO LESSE AQUELE DOCUMENTO. QUANDO O REFERIDO OFICIAL LEU , DISSE ASSIM: É VOCÊ, PENSAVA QUE VOCÊ JÁ ESTIVESSE MORRIDO. DE IMEDIATO ELE MANDOU QUE EU APRESENTASSE AO MAJOR SALATIEL, O QUAL AO LER A PARTE DETERMINOU QUE O SARGENTO SOBRINHO FOSSE BUSCAR O OS BOLETINS E DAÍ O MESMO PASSA QUASE UMA HORA PESQUISANDO OS MESMOS, EM SEGUIDA ELE MANDOU QUE EU SE APRESENTASSE NA SALA DE AULA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. REALMENTE ESSA FOI A PRESENÇA DE DEUS, AO VERIFICAR A COVARDIA QUE O COMANDANTE DO BATALHÃO HAVIA FEITO COMIGO, RECEBENDO A PARTE, COMO ERA UMA COISA BOA PARA SEU SUBORDINADO, ELE, QUEM SABER, DEVE TER A RASGADA, CASO TIVESSE EU COMETIDO UMA DESORDEM, COM CERTEZA ELE DEVERIA TER MANDO UMA VIATURA ME PRENDER NA CIDADE DE APODI. DEUS EU TE AMO SOBRE TODAS AS COISAS, COMO AMO AO MEU PRÓXIMO COMO A MIM MESMO. DEUS MUITO OBRIGADO POR TUDO E PRINCIPALMENTE PELO MEU COMPORTAMENTO , NÃO SEI SER BOM OU RUIM PARA O SENHOR, SOU ASSIM, ACHANDO QUE ESTOU TE AGRADANDO; AQUI NA TERRA, PARA ALGUNS SOU UM BABACA, PARA OUTROS, UM POUCO INTELIGENTE; E ESPECIALMENTE POR ENCENTIVAR-ME EM ESCREVER AS ASNEIRAS EM 1500 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NA WEB